Direitos e Deveres do Paciente

Direitos

1. O paciente tem o direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito.

2. O paciente tem direito de ser identificado pelo nome. Não deve ser chamado pelo nome do diagnóstico, ou quaisquer outra forma imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.

3. O paciente tem direito a receber auxílio imediato e oportuno para melhoria do seu conforto e bem-estar.

4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá visível, que deverá ser mantido em local de fácil visualização.

5. O paciente tem direito a exigir que o hospital cumpra todas as normas de prevenção e controle de infecção hospitalar, conforme o regulado pelos órgãos competentes.

6. O paciente tem direito a informações claras e simples, adaptadas à sua condição cultural, relativas à  terapêutica,  duração do tratamento,  localização da sua patologia,  necessidade de anestesia,  instrumental a ser utilizado e regiões do corpo afetadas pelos procedimentos.

7. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida e com adequada informação.

8. O paciente tem direito de encontrar seu prontuário preenchido corretamente e legível, contendo o  histórico do paciente,  evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais anotações clínicas.

9. O paciente tem o direito de receber toda a informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.

10. O paciente tem direito de receber as  receitas datilografadas, digitadas ou em caligrafia legível, além da assinatura e do carimbo com o número do registro do profissional.

11. O paciente tem direito de ser informado sobre a procedência do sangue ou hemoderivados para transfusão, bem como a comprovação das sorologias efetuadas e a sua validade.

12. O paciente tem direito à segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações do hospital.

13. O paciente tem direito de acesso às contas hospitalares detalhadas, referentes às despesas do seu tratamento, bem como à tabela de preços e serviços hospitalares oferecidos pelo hospital.

14. O paciente tem direito de ter resguardado seus segredos, por meio da manutenção do sigilo profissional desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.

15. O paciente tem direito a manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde essa privacidade.

16. O paciente tem direito de receber visitas de amigos e parentes em horários pré-estabelecidos, de acordo com as normas e regulamentos do hospital.

17. Atendendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que em seu Artigo 1º dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente - considerando criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade - a Santa Casa  deverá proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsáveis, nos casos de internação de crianças e adolescentes.

18. Atendendo ao Estatuto do Idoso ( Lei nº 10.741, de outubro de 2003), que em seu Artigo 1ª destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, a Santa Casa deverá proporcionar condições adequadas para a permanência em tempo integral de acompanhante, nos casos de internação de idosos.

19. O paciente tem direito de ter respeitada a sua crença espiritual e religiosa e de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

20. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo opinar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ao acompanhamento e, ainda, se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

21. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

22. O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado do seu corpo sem a sua prévia autorização ou do seu responsável legal, nos casos de comprovada incapacidade de manifestação de vontade do paciente.

23. O paciente tem direito de ter assegurada a preservação de sua imagem e identidade e respeito a seus valores éticos, morais e culturais, independente de seu estado de consciência.

24. A Santa Casa apoia o direito do paciente de buscar uma segunda opinião, em relação ao seu diagnóstico ou tratamento, dentro ou fora da instituição, ficando os custos sob responsabilidade do paciente ou da família.

25. O paciente tem direito a ser orientado e, se necessário, treinado sobre como conduzir seu auto cuidado, recebendo instruções médicas claras e legíveis sobre a continuidade de seu tratamento.

26. O paciente tem direito de ser informado sobre todos os direitos citados anteriormente, sobre as normas e regulamentos do hospital e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças do hospital para obter informações, esclarecimentos de dúvidas, apresentação e reclamações.

Esta política de Direitos dos Pacientes e Familiares  está baseada na Lei Estadual nº 10.241, de 17 março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo; na Lei Federal nº 8.060, de 13 de julho de 1990, que promulga o Estatuto da Criança e do Adolescente; e no Manual de Direitos do Paciente do Governo do Estado de São Paulo.

Deveres

1. O paciente e/ou o seu responsável legal tem o dever de dar informações precisas, completas e apuradas sobre o histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saúde.

2. O paciente tem o dever de informar as mudanças inesperadas do seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu tratamento.

3. O paciente tem o dever de demonstrar o entendimento das ações que estão sendo efetuadas ou propostas visando à cura dos agravos à sua saúde, à prevenção das complicações, à sua reabilitação , fazendo perguntas sempre que tiver dúvidas.

4. O paciente tem o dever de seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional que o assiste, sendo responsável pelas conseqüências da sua recusa.

5. O paciente tem o dever de indicar o responsável financeiro pelo seu tratamento hospitalar, informando ao hospital quaisquer mudanças nessa indicação.

6. O paciente tem o dever de conhecer e respeitar as normas e os regulamentos do hospital, por meio do Guia do Paciente.

7. O paciente tem o dever de respeitar os direitos dos demais pacientes, acompanhantes, colaboradores e prestadores de serviço da instituição.

8. O paciente tem o dever de zelar, e solicitar que os seus visitantes e acompanhantes também o façam, pelas propriedades do hospital colocadas à sua disposição.

9. O paciente tem o dever de participar do seu plano de tratamento e alta hospitalar ou indicar quem possa fazê-lo.

10. O paciente tem o dever de atender e respeitar a proibição de fumo nas dependências do hospital, extensiva aos seus acompanhantes, conforme a legislação vigente.

11. O paciente tem o dever de indicar o responsável financeiro por seu atendimento médico-hospitalar, e no caso de estar recebendo cobertura da fonte pagadora:

11.1 Conhecer e dar conhecimento ao hospital e ao seu médico da extensão da cobertura financeira do seu Plano de Saúde, Seguradora ou Empresa, assim como as possíveis restrições;

11.2 Notificar ao Hospital e ao seu Médico titular sobre as mudanças inesperadas na cobertura do seu Plano de Saúde, Seguradora ou Empresa, assim como as outras restrições;

11.3 Ser responsável por toda e qualquer despesa incorrida durante a internação do paciente ou seu atendimento ambulatorial, mediante glosa ou situações de conflito com seu Plano de Saúde, Seguradora ou Empresa, se comprometendo a negociar diretamente com os mesmos e isentando o Hospital de qualquer responsabilidade.

12. O paciente tem o dever de respeitar os direitos dos demais pacientes, funcionários e prestadores de serviço da Instituição, tratando-se com cavidade e cortesia, contribuindo no controle de ruídos, número e comportamentos de seus visitantes.

Referências Legais:

Constituição da República Federativa do Brasil

Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10.01.2002)

Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078, de 11.09.1990)

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Lei Estadual 10241, de 17.03.1999 – Direitos dos Usuários dos Serviços e das Ações de Saúde do Estado de São Paulo

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 13.07.1990)

Estatuto do Idoso (Lei 10741, de 01.10.2003)

Secretaria do Estado da Saúde – SP – Direitos do Paciente